Saltar para o conteudo principal

Artigo 75.ºEmergência e primeiros socorros, evacuação de trabalhadores e combate a incêndios

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/01/2014
1 -A empresa ou o estabelecimento, qualquer que seja a modalidade do serviço de segurança e saúde no trabalho, deve ter uma estrutura interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios a que se refere o n.º 9 do artigo 15.º, assim como, e sempre que aplicável, de resgate de trabalhadores em situação de sinistro.
2 -Constitui contra-ordenação muito grave a violação do disposto no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 28/01/2014

Lei n.º 3/2014 - 1.ª Série(28/01/2014)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 10/09/2009

Até: 28/01/2014