Artigo 83.º
Noção de serviço externo
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - Considera-se serviço externo aquele que é desenvolvido por entidade que, mediante contrato com o empregador, realiza actividades de segurança ou de saúde no trabalho, desde que não seja serviço comum.
2 - O serviço externo pode compreender os seguintes tipos:
a) Associativos - prestados por associações com personalidade jurídica sem fins lucrativos, cujo fim estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
b) Cooperativos - prestados por cooperativas cujo objeto estatutário compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e saúde no trabalho;
c) Privados - prestados por sociedades cujo objeto social compreenda a atividade de prestação de serviços de segurança e de saúde no trabalho ou por pessoa singular que detenha as qualificações legalmente exigidas para o exercício da atividade;
d) Convencionados - prestados por qualquer entidade da administração pública central, regional ou local, instituto público ou instituição integrada no Serviço Nacional de Saúde.
3 - (Revogado.)
4 - O contrato entre o empregador e a entidade prestadora de serviços externos é celebrado por escrito.