Artigo 94.º
Acompanhamento
Redação registada como em vigor em 28/01/2014.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O serviço externo deve comunicar ao organismo competente que emitiu a respetiva autorização, no prazo de 30 dias após a ocorrência, a interrupção ou a cessação do seu funcionamento, bem como as alterações de objeto social.
2 - Os organismos competentes nos termos da presente lei devem trocar entre si informação sobre as comunicações recebidas nos termos do n.º 1.
3 - Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto no n.º 1.