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Artigo 12.º-ADeveres

AditadoVigente desde: 09/08/2023
1 -As entidades gestoras das plataformas eletrónicas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa:
a)Asseguram aos investidores o acesso a informação relativa aos produtos colocados através dos respetivos sítios ou portais na Internet;
b)Asseguram a confidencialidade da informação que receberem dos investidores, bem como da informação recebida dos beneficiários do investimento que não seja de divulgação pública no quadro dos deveres de informação decorrentes da presente lei.
2 -As plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa não podem:
c)Gerir organismos de investimento coletivo ou deter valores mobiliários.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)