Sem prejuízo do cumprimento de disposições especificamente aplicáveis às entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º, a subcontratação ou outra forma de externalização de serviços ou de funções de controlo ou operacionais por prestadores de serviços de financiamento colaborativo é formalizada em contrato escrito de onde constem os serviços ou funções subcontratadas e a política de gestão de eventuais conflitos de interesses que possam surgir dessa subcontratação.
Artigo 15.º-B — Subcontratação de funções
AditadoVigente desde: 08/08/2023
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 08/08/2023
Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)