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Artigo 16.ºDeveres das plataformas

RevogadoVigente desde: 08/08/2023
a)Adotar as medidas necessárias à prevenção de situações de fraude, nos termos previstos na presente lei e definidos pela regulamentação aprovada pela CMVM;
b)Cumprir os demais deveres de informação, organização e conduta decorrentes da regulamentação aprovada pela CMVM.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)