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Artigo 19.ºInformações quanto à oferta

RevogadoVigente desde: 08/08/2023
1 -Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar às plataformas, para informação aos investidores, em relação a cada oferta, em termos padronizados a definir por regulamento da CMVM:
a)A descrição da atividade ou produto a financiar, e os fins do financiamento a angariar;
b)O montante e o prazo para a angariação;
c)O preço dos valores de cada unidade a subscrever ou a forma de determinação desse preço;
d)Outros elementos definidos em regulamento da CMVM em relação ao financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo.
2 -A CMVM define por regulamento a extensão da informação a prestar ao abrigo da alínea b) do n.º 1, devendo atender ao montante a angariar na definição dos elementos a solicitar aos beneficiários do financiamento colaborativo.
3 -A informação prestada aos investidores, pelo beneficiário do financiamento colaborativo, deve ser completa, verdadeira, atual, clara, objetiva e lícita, permitindo aos seus destinatários formar juízos fundados sobre a oferta e sobre o beneficiário do investimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)