1 -A CMVM pode regulamentar o disposto na presente lei, nomeadamente nas seguintes matérias:
a)O tipo, objeto, capital social e demais requisitos aplicáveis às sociedades comerciais com sede em Portugal prestadoras de serviços de financiamento colaborativo de capital e/ou por empréstimo referidas na alínea e) do n.º 2 do artigo 4.º;
b)A informação a disponibilizar no sítio na Internet do prestador de serviços de financiamento colaborativo relativa, nomeadamente, à sua identificação, sede social e meios de contacto;
c)Os requisitos contratuais que permitam ao prestador de serviços de financiamento colaborativo assegurar o controlo interno dos serviços pelos subcontratados e supervisionar o cumprimento pelas partes da legislação e sua regulamentação;
d)As situações e condições em que a Ficha de Informação Fundamental e as comunicações comerciais podem ser redigidas noutro idioma;
e)O procedimento a adotar e o período de duração, com enunciação dos atos a praticar pelo prestador de serviços de financiamento colaborativo, no caso de revogação de autorização prevista no artigo 16.º-B;
f)Os procedimentos de apresentação e tratamento pela CMVM de pedidos de informação e reclamações.
2 -É aplicável o disposto nos artigos 369.º e seguintes do Código dos Valores Mobiliários.