1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia anteriormente referida.
2 -A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos de investimento coletivo.