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Artigo 22.ºÂmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/01/2025
1 -Os ilícitos de mera ordenação social previstos no presente capítulo respeitam à violação dos deveres previstos na presente lei, nas demais leis nacionais sobre a matéria, bem como à violação de deveres previstos em legislação da União Europeia sobre a matéria e na regulamentação da legislação nacional e europeia anteriormente referida.
2 -A presente lei não é aplicável quando o facto constituir contraordenação prevista no regime jurídico aplicável às atividades de concessão de crédito, intermediação financeira, serviços de pagamento e organismos de investimento coletivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 06/01/2025