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Artigo 22.º-EDisposições comuns

AditadoVigente desde: 06/01/2025
1 -Às contraordenações previstas na presente secção são aplicáveis as seguintes coimas:
a)Entre € 5000 e € 750 000, quando sejam qualificadas como muito graves;
b)Entre € 2500 e € 500 000, quando sejam qualificadas como graves;
c)Entre € 1500 e € 150 000, quando sejam qualificadas como menos graves.
2 -O limite máximo da coima aplicável é elevado ao maior dos seguintes valores:
3 -Se a lei ou o regulamento exigirem que o dever seja cumprido num determinado prazo considera-se que existe incumprimento logo que o prazo fixado tenha sido ultrapassado.
4 -Considera-se como não comunicada ou divulgada a informação cuja divulgação ou comunicação não tenha sido efetuada através das formas, formatos, momentos, meios, suporte e extensão devidos.
5 -Sempre que a lei ou o regulamento alterar as condições ou termos de cumprimento de um dever constante de lei ou regulamento anterior, aplica-se a lei antiga aos factos ocorridos no âmbito da sua vigência e a lei nova aos factos posteriores, salvo se, perante a identidade do facto, houver lugar à aplicação do regime concretamente mais favorável.

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Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)