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Artigo 22.º-FContraordenações muito graves

AditadoVigente desde: 06/01/2025
1 -Constitui contraordenação muito grave a realização de atos ou o exercício de atividades de financiamento colaborativo sem a autorização ou outros factos permissivos devidos ou fora do âmbito que resulte da autorização ou desses factos.
2 -Constitui, ainda, contraordenação muito grave:
a)A comunicação de informação à CMVM que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação;
b)A comunicação ou divulgação de informação ao público que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
c)A comunicação ou divulgação de informação aos clientes que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
d)A comunicação ou divulgação de informação aos investidores que não seja verdadeira, completa, objetiva, atual, clara e lícita ou a omissão dessa comunicação ou divulgação;
e)A violação do dever de confidencialidade respeitante à informação comunicada à CMVM;
f)A não colaboração com a CMVM ou a perturbação do exercício da atividade de supervisão;
g)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários, se, após notificação pela CMVM para o cumprimento de ordem ou mandado anteriormente emitidos, com a indicação expressa de que o incumprimento constitui contraordenação muito grave, o destinatário não cumprir a ordem ou mandado;
h)A violação das regras sobre conflitos de interesses e benefícios ilegítimos.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)