A violação de deveres não previstos nos artigos anteriores, que se encontrem consagrados no regime jurídico do financiamento colaborativo e sua regulamentação, ou noutra legislação, quer nacional, quer da União Europeia, e sua regulamentação sobre a matéria, constituem contraordenações menos graves.
Artigo 22.º-H — Contraordenações menos graves
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Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)