Saltar para o conteudo principal

Artigo 22.º-GContraordenações graves

AditadoVigente desde: 06/01/2025
a)O não cumprimento de requisitos prudenciais dos prestadores de serviços de financiamento colaborativo;
b)A violação do dever de análise das salvaguardas prudenciais e do plano de continuidade das atividades;
c)A violação do dever de estabelecer, aplicar, manter e supervisionar sistemas, controlos, políticas e procedimentos nos termos devidos;
d)O não cumprimento de regras de tratamento de reclamações e de queixas;
e)A violação do dever de agir de forma honesta, equitativa e profissional, em função dos interesses dos clientes;
f)O não cumprimento de parâmetros ou indicadores de risco escolhidos pelo investidor;
g)O não cumprimento de regras sobre a prestação do serviço de gestão individual de carteiras de empréstimos;
h)A violação das regras sobre a utilização de entidades com objeto específico;
i)A violação das regras relativas às ofertas de financiamento colaborativo, incluindo as regras relativas à determinação do preço da oferta, à vinculação aos termos e condições da oferta e ao período de reflexão pré-contratual;
j)O não cumprimento dos requisitos de diligência devida pelos prestadores de serviços relativos aos promotores de projetos de financiamento;
k)O não cumprimento de regras de externalização de serviços ou funções operacionais e de subcontratação;
l)O não cumprimento de regras de serviços de guarda de ativos e de serviços de pagamento no âmbito do financiamento colaborativo;
m)O não cumprimento das regras relativas à apreciação do caráter adequado dos serviços de financiamento colaborativo para os investidores e à simulação da capacidade para suportar perdas;
n)A violação do dever de suspender ou cancelar a oferta de financiamento colaborativo;
o)A violação do dever de aconselhar o potencial investidor a não efetuar o investimento;
p)O não cumprimento de regras relativas à disponibilização e utilização do boletim informativo;
q)O não cumprimento das regras relativas à criação, à manutenção, à conservação e ao acesso de registos;
r)O incumprimento de ordens ou mandados legítimos da CMVM, transmitidos por escrito aos seus destinatários;
s)A inobservância do idioma exigido para a comunicação ou divulgação de informação;
t)O não cumprimento das regras relativas a comunicações comerciais e publicidade.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 06/01/2025

Lei n.º 1/2025 - 1.ª Série(06/01/2025)