Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºGestores de plataformas de financiamento e prestadores de serviços de financiamento colaborativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
1 -Podem ser gestores de plataformas de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa quaisquer pessoas coletivas ou estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada.
2 -Podem ser prestadores de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo as seguintes entidades autorizadas pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM):
a)Instituições de crédito;
b)Empresas de investimento;
c)Instituições de moeda eletrónica;
d)Entidades autorizadas a prestar serviços de pagamento; e
e)Sociedades comerciais.
3 -As plataformas que prosseguem mais do que uma modalidade de financiamento colaborativo ficam vinculadas aos requisitos específicos aplicáveis a cada modalidade.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 08/08/2023