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Artigo 3.ºModalidades de financiamento colaborativo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
a)O financiamento colaborativo através de donativo, pelo qual a entidade financiada recebe um donativo, com ou sem a entrega de uma contrapartida não pecuniária;
b)O financiamento colaborativo com recompensa, pelo qual a entidade financiada fica obrigada à prestação do produto ou serviço financiado, em contrapartida pelo financiamento obtido;
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)O financiamento colaborativo de capital e de empréstimo nos termos do Regulamento (UE) 2020/1503, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de outubro de 2020.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 08/08/2023