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Artigo 6.ºAdesão a uma plataforma

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/08/2023
1 -A adesão de um beneficiário de financiamento a uma determinada plataforma de financiamento colaborativo através de donativo ou com recompensa ou a subscrição de serviços de financiamento colaborativo de capital ou por empréstimo é realizada por contrato reduzido a escrito e disponível de forma desmaterializada através da plataforma, do qual consta nomeadamente a identificação das partes, as modalidades de financiamento colaborativo a utilizar, a identificação do projeto ou atividade a financiar e o montante e prazo da angariação, bem como os instrumentos financeiros a utilizar para proceder à angariação.
2 -O incumprimento das condições estipuladas quanto aos elementos essenciais da oferta, referidas no número anterior, constitui fundamento para a resolução do contrato por qualquer das partes, sem prejuízo da responsabilidade da parte que deu origem à cessação da relação perante terceiros investidores de boa-fé.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 24/08/2015

Até: 08/08/2023