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Artigo 7.ºBeneficiários das plataformas de financiamento colaborativo

RevogadoVigente desde: 09/08/2023
1 -Podem recorrer às plataformas de financiamento colaborativo quaisquer pessoas singulares ou coletivas, nacionais ou estrangeiras, interessadas na angariação de fundos para as suas atividades ou projetos através desta modalidade de financiamento.
2 -Os beneficiários do financiamento colaborativo devem comunicar e manter atualizada junto das plataformas com as quais estabelecem uma relação contratual, para efeitos de transmissão de informação aos potenciais investidores, a sua identificação, natureza jurídica, contactos, sede ou domicílio, bem como a identidade dos seus titulares de órgãos de gestão, quando aplicável.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 09/08/2023

Decreto-Lei n.º 66/2023 - 1.ª Série(08/08/2023)