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Artigo 10.ºLegitimidade para tomar a iniciativa

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -O apadrinhamento civil pode ser da iniciativa:
a)Do Ministério Público;
b)Da comissão de protecção de crianças e jovens, no âmbito dos processos que aí corram termos;
c)Do organismo competente da segurança social ou de instituição por esta habilitada nos termos do n.º 3 do artigo 12.º;
d)Dos pais, representante legal da criança ou do jovem ou pessoa que tenha a sua guarda de facto;
e)Da criança ou do jovem maior de 12 anos.
2 -Quando a iniciativa for da criança ou do jovem maior de 12 anos, o tribunal nomeia, a seu pedido, patrono que o represente.
3 -O apadrinhamento civil pode também ser constituído oficiosamente pelo tribunal.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 141/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009

Até: 08/09/2015