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Artigo 13.ºConstituição da relação de apadrinhamento civil

AlteradoVersão 2Vigente desde: 08/09/2015
1 -O apadrinhamento civil constitui-se:
a)Por decisão do tribunal, nos casos em que:
i)Esteja a correr um processo judicial de promoção e proteção ou um processo tutelar cível;
ii)Não sendo obtido o consentimento de uma das pessoas referidas no n.º 1 do artigo 14.º, possa o mesmo ser dispensado nos termos do n.º 4 do mesmo artigo;
iii)Tenha havido parecer desfavorável do conselho de família;
b)Por compromisso de apadrinhamento civil homologado pelo tribunal.
2 -O tribunal deve, sempre que possível, tomar em conta um compromisso de apadrinhamento civil que lhe seja proposto ou promover a sua celebração, com a observância do n.º 6 do artigo 11.º
3 -O apadrinhamento civil pode constituir-se em qualquer altura de um processo de promoção e protecção ou de um processo tutelar cível e, quando tiver lugar após a aplicação de uma medida de promoção e protecção ou após uma decisão judicial sobre responsabilidades parentais com que se mostre incompatível, determina necessariamente a sua cessação.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 08/09/2015

Lei n.º 141/2015 - 1.ª Série(08/09/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009

Até: 08/09/2015