1 -Para o apadrinhamento civil é necessário o consentimento:
a)Da criança ou do jovem maior de 12 anos;
b)Do cônjuge do padrinho ou da madrinha não separado judicialmente de pessoas e bens ou de facto ou da pessoa que viva com o padrinho ou a madrinha em união de facto;
c)Dos pais do afilhado, mesmo que não exerçam as responsabilidades parentais, e ainda que sejam menores;
d)Do representante legal do afilhado;
e)De quem tiver a sua guarda de facto, nos termos do artigo 5.º da Lei de Protecção de Crianças e Jovens em Perigo.
2 -O consentimento das pessoas referidas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não é necessário quando, tendo havido confiança judicial ou tendo sido aplicada medida de promoção e protecção de confiança a instituição com vista a futura adopção ou a pessoa seleccionada para adopção, se verifique a situação prevista no n.º 2 do artigo 5.º
3 -Não é necessário o consentimento dos pais que tenham sido inibidos das responsabilidades parentais por terem infringido culposamente os deveres para com os filhos, com grave prejuízo destes.
4 -O tribunal pode dispensar o consentimento:
5 -As comissões de protecção de crianças e jovens, a segurança social e as instituições por esta habilitadas nos termos do n.º 3 do artigo 12.º comunicam ao tribunal os casos em que entendam dever haver lugar a dispensa do consentimento, cabendo a este desencadear o procedimento previsto no n.º 5 do artigo 19.º
6 -Quando a criança ou o jovem estiver sujeito a tutela, exige-se o parecer favorável do conselho de família.