É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.
Artigo 18.º — Competência
Vigente desde: 11/09/2009
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