Saltar para o conteudo principal

Artigo 18.ºCompetência

Vigente desde: 11/09/2009
É competente para a constituição do apadrinhamento civil, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, o tribunal de família e menores ou, fora das áreas abrangidas pela jurisdição dos tribunais de família e menores, o tribunal da comarca da área da localização da instituição em que a criança ou o jovem se encontra acolhido ou da área da sua residência.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009