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Artigo 22.ºImpedimento matrimonial e dispensa

Vigente desde: 11/09/2009
1 -O vínculo de apadrinhamento civil é impedimento impediente à celebração do casamento entre padrinhos e afilhados.
2 -O impedimento é susceptível de dispensa pelo conservador do registo civil, que a concede quando haja motivos sérios que justifiquem a celebração do casamento, ouvindo, sempre que possível, quando um dos nubentes for menor, os pais.
3 -A infracção do disposto no n.º 1 do presente artigo importa, para o padrinho ou madrinha, a incapacidade para receber do seu consorte qualquer benefício por doação ou testamento.

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Vigente desde: 11/09/2009