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Artigo 23.ºDireitos

Vigente desde: 11/09/2009
1 -Os padrinhos e o afilhado têm direito a:
a)Beneficiar do regime jurídico de faltas e licenças equiparado ao dos pais e dos filhos;
b)Beneficiar de prestações sociais nos mesmos termos dos pais e dos filhos;
c)Acompanhar-se reciprocamente na assistência na doença, como se fossem pais e filhos.
2 -Os padrinhos têm direito a:
3 -O afilhado beneficia das prestações de protecção nos encargos familiares e integra, para o efeito, o agregado familiar dos padrinhos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009