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Artigo 33.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 11/09/2009
1 -A habilitação dos padrinhos, prevista no artigo 12.º, será regulamentada por decreto-lei no prazo de 120 dias.
2 -A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da publicação daquele diploma regulamentador.
3 -Entre a data da publicação e a data de entrada em vigor desta lei, serão desenvolvidas acções de formação tendo como destinatários as entidades a que sejam atribuídas competências nesta lei.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 11/09/2009