1 -Os padrinhos exercem as responsabilidades parentais, ressalvadas as limitações previstas no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial.
2 -São aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 1936.º a 1941.º do Código Civil.
3 -Se os pais da criança ou do jovem tiverem falecido, se estiverem inibidos do exercício das responsabilidades parentais ou se forem incógnitos, são ainda aplicáveis, com as devidas adaptações, os artigos 1943.º e 1944.º do mesmo Código.
4 -As obrigações estabelecidas nos artigos referidos no número anterior são cumpridas perante o tribunal.
5 -É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei n.º 272/2001, de 13 de Outubro.