1 -Os pais, exceptuados os casos previstos no n.º 3 do artigo 14.º, beneficiam dos direitos expressamente consignados no compromisso de apadrinhamento civil, designadamente:
a)Conhecer a identidade dos padrinhos;
b)Dispor de uma forma de contactar os padrinhos;
c)Saber o local de residência do filho;
d)Dispor de uma forma de contactar o filho;
e)Ser informados sobre o desenvolvimento integral do filho, a sua progressão escolar ou profissional, a ocorrência de factos particularmente relevantes ou de problemas graves, nomeadamente de saúde;
f)Receber com regularidade fotografias ou outro registo de imagem do filho;
g)Visitar o filho, nas condições fixadas no compromisso ou na decisão judicial, designadamente por ocasião de datas especialmente significativas.
2 -O tribunal pode estabelecer limitações aos direitos enunciados nas alíneas d) e g) do número anterior quando os pais, no exercício destes direitos, ponham em risco a segurança ou a saúde física ou psíquica da criança ou do jovem ou comprometam o êxito da relação de apadrinhamento civil.
3 -Os direitos previstos no n.º 1 podem ser reconhecidos relativamente a outras pessoas, nos termos que vierem a ser estabelecidos no compromisso de apadrinhamento civil ou na decisão judicial, sendo neste caso aplicáveis os princípios referidos no artigo 9.º