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Artigo 4.ºReinvestimento dos valores de realização

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2013
À diferença positiva entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante transmissão onerosa dos elementos do ativo referidos no artigo anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 48.º do Código do IRC, desde que o valor da realização correspondente à totalidade desses elementos seja reinvestido na contratação de jogadores ou na aquisição de bens do ativo tangível afetos a fins desportivos, até ao final do terceiro exercício seguinte ao da realização.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2013

Lei n.º 56/2013 - 1.ª Série(14/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/09/1997

Até: 14/08/2013