1 -São aceites como gasto as amortizações dos ativos intangíveis correspondentes aos direitos de contratação dos jogadores profissionais, desde que inscritos em competições desportivas de carácter profissional ao serviço da sociedade desportiva ou ao serviço de outras sociedades desportivas, neste último caso quando haja cedência temporária do jogador.
2 -Para efeitos do número anterior, o valor amortizável do direito de contratação fiscalmente amortizável corresponde ao respetivo custo de aquisição ou, não o havendo, aos custos de formação do atleta, devidamente certificados por revisor oficial de contas independente.
3 -O valor amortizável do direito de contratação inclui, ainda, as quantias pagas pela sociedade desportiva às entidades detentoras dos direitos económico-desportivos relativos ao jogador como contrapartida da transferência, as importâncias pagas ao próprio jogador pelo facto de celebrar ou renovar o contrato e os montantes pagos pela sociedade desportiva a agentes ou mandatários, relativos a transferências de jogadores.
4 -A quota anual de amortização que pode ser aceite como gasto fiscal é a que corresponde à aplicação das taxas de amortização determinadas em função da duração do contrato celebrado com a sociedade, utilizando o método das quotas constantes.
5 -Excluem-se do disposto no número anterior os valores pagos ou, por qualquer forma, atribuídos a quaisquer entidades residentes fora do território português e aí submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, designadamente quando o território de residência das mesmas conste da lista aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
6 -Considera-se revisor oficial de contas independente aquele que não faça parte dos órgãos sociais e demais órgãos estatutários do clube ou da sociedade desportiva, nem com estes possua relações especiais, nos termos do n.º 4 do artigo 63.º do Código do IRC.