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Artigo 6.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/08/2013
1 -À transmissão dos elementos do ativo do clube desportivo para a sociedade desportiva ou para outra sociedade, cujo capital social seja maioritariamente detido pela sociedade desportiva ou pelo clube fundador aplica-se, durante os primeiros cinco anos a contar da data do início da atividade, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 74.º do Código do IRC.
2 -Os elementos do ativo a transmitir podem ser reavaliados pelo clube desportivo tendo por base valores certificados por revisor oficial de contas independente, nos mesmos termos do disposto no n.º 6 do artigo 3.º
3 -Para efeitos de determinação do lucro tributável da sociedade desportiva é aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente ao ativo transmitido que tenha sido reavaliado nos termos do número anterior, o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 22/92, de 14 de fevereiro, sobre não dedutibilidade de gastos.
4 -(Revogado.)
5 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2013

Lei n.º 56/2013 - 1.ª Série(14/08/2013)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 13/09/1997

Até: 14/08/2013