A sociedade desportiva é solidariamente responsável com o clube fundador por quaisquer dívidas fiscais e à segurança social que sejam relativas ao período anterior à data da reorganização referida no artigo 5.º, até ao limite do valor dos ativos que por este tenham sido transferidos a favor da sociedade.
Artigo 7.º — Regime de responsabilidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 14/08/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 14/08/2013
Lei n.º 56/2013 - 1.ª Série(14/08/2013)
Retificado
Versão 2
Vigente desde: 28/10/1997
Até: 14/08/2013
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 13/09/1997
Até: 28/10/1997