Artigo 6.º
Montante do adiantamento
Redação registada como em vigor em 01/09/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
1 - O adiantamento da indemnização a conceder às vítimas de violência doméstica e a fixação do seu montante são determinados em juízo de equidade, dependendo da séria probabilidade de verificação dos pressupostos da indemnização.
2 - O montante a que se refere o número anterior não pode exceder o equivalente mensal à retribuição mínima mensal garantida durante o período de seis meses, prorrogável por igual período.
3 - Excecionalmente, em casos devidamente fundamentados, de especial situação de carência e de falta de meios de subsistência que o justifiquem, pode o montante do adiantamento da indemnização ser concedido numa única prestação.
4 - É aplicável às vítimas de violência doméstica o disposto no n.º 9 do artigo 4.º