1 -Os dados de identificação e demais dados pessoais dos trabalhadores ao serviço dos empregadores públicos são os seguintes:
a)O nome, a nacionalidade, o mês e ano de nascimento e o sexo;
b)O grau de incapacidade por motivo de deficiência ou doença crónica, quando aplicável;
c)A indicação da freguesia de residência;
d)Os números de identificação civil (NIC) e fiscal (NIF);
e)O regime de proteção social aplicável, o número de identificação da segurança social (NISS) e o número de beneficiário da Caixa Geral de Aposentações, I. P. (CGA, I. P.), caso aplicável;
f)As habilitações literárias e profissionais;
g)A data de ingresso no empregador público, a natureza do respetivo vínculo e o motivo da entrada;
h)A carreira e a categoria de ingresso;
i)O cargo ou a carreira e categoria atual e a respetiva antiguidade, quando aplicável;
j)A data da última promoção;
k)A data da última progressão ou mudança de posicionamento remuneratório, quando aplicável;
l)A profissão, segundo a Classificação Portuguesa de Profissões (CPP);
m)A situação remuneratória:
ii)Suplementos remuneratórios com caráter permanente;
iii)Suplementos remuneratórios com caráter transitório;
iv)Prémios de desempenho ou equivalentes;
v)Trabalho suplementar;
vi)Outros suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos;
n)A avaliação de desempenho;
o)O local de trabalho;
p)A duração e a modalidade de horário de trabalho;
q)A data e o motivo de saída do empregador público;
r)O exercício de funções como perito nacional destacado na União Europeia ou o destacamento noutras organizações internacionais e respetiva duração.
2 -Os dados de caracterização dos prestadores de serviços são os previstos nas alíneas a) a d) do número anterior, a que acresce a modalidade contratual e respetivo encargo, o número de horas afetas à atividade desenvolvida e a CAE.
3 -Sem prejuízo de outras disposições legais, os dados pessoais registados no SIOE são os estritamente necessários e só podem ser utilizados para as finalidades previstas na presente lei.
4 -A recolha, o registo e a atualização, bem como a exatidão dos dados de identificação e demais dados pessoais e profissionais dos trabalhadores, são da responsabilidade dos respetivos empregadores públicos, diretamente ou através de entidades ou serviços com atribuições e competências em matéria de serviços de apoio comuns ou partilhados no âmbito da gestão dos recursos humanos ou do processamento de remunerações.
5 -O registo e a atualização dos dados respeitantes aos trabalhadores dos empregadores públicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira podem ainda ser realizados através dos serviços regionais legalmente competentes pela gestão dos sistemas centralizados de gestão de recursos humanos no que respeita aos trabalhadores abrangidos, nos termos a definir por protocolo a celebrar com a entidade gestora do SIOE.
6 -Para além do registo e atualização da informação relativa aos seus próprios trabalhadores:
7 -O registo e atualização a que se refere o presente artigo pode ser efetuado de forma automática, através de ato de aceitação e ou validação do respetivo empregador público.
8 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º