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Artigo 21.º

Registo transitório de informação agregada

Redação registada como em vigor em 06/09/2019.

Esta redação foi substituída em 31/12/2024. Ver a versão consolidada

1 - A fim de manter as séries estatísticas, os empregadores públicos continuam a efetuar o registo e atualização da seguinte informação agregada: a) Número de trabalhadores em exercício efetivo de funções tendo em conta: i) O tipo de vínculo ou relação jurídica de emprego; ii) O tipo de cargo, carreira ou grupo; iii) O sexo; iv) O nível de escolaridade e a área de formação académicas, se for o caso; v) O escalão etário; b) Dados sobre fluxos de entradas e saídas no período de referência; c) Dados sobre remunerações, suplementos, subsídios, benefícios, gratificações e outros abonos, em numerário ou espécie, no período de referência; d) Número de trabalhadores com deficiência ou doença crónica; e) Número de prestadores de serviços, distribuído por modalidade contratual e por género e respetivo encargo. 2 - O registo e atualização da informação prevista nas subalíneas i) a iii) da alínea a) e nas alíneas b) e c) no número anterior são efetuados trimestralmente, pelos empregadores públicos a que respeitam, nos seguintes prazos: a) De 1 a 15 de janeiro, os dados reportados a 31 de dezembro do ano anterior; b) De 1 a 15 de abril, os dados reportados a 31 de março; c) De 1 a 15 de julho, os dados reportados a 30 de junho; d) De 1 a 15 de outubro, os dados reportados a 30 de setembro. 3 - O registo e atualização dos dados previstos nas subalíneas iv) e v) da alínea a) e nas alíneas d) e e) do n.º 1 é efetuado semestralmente pelos empregadores públicos a que respeitam e durante os prazos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior. 4 - Para além do registo dos dados relativos aos seus próprios trabalhadores, as secretarias-gerais procedem ao registo dos dados relativos ao pessoal em funções nos gabinetes dos respetivos membros do Governo. 5 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º, no n.º 5 do artigo 10.º e nos n.os 4 a 6 do artigo 12.º 6 - Cessa o dever de registo e atualização de informação agregada logo que se encontrem criadas as condições técnicas e operacionais, nos termos previstos no n.º 1 do artigo anterior.