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Artigo 6.ºInformação sobre a atividade social

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/12/2023
1 -Os empregadores públicos devem prestar informação sobre a sua caracterização e atividade social, designadamente mapa de pessoal, quadro de pessoal, fluxos de entradas e saídas de trabalhadores, formação profissional, segurança e saúde no trabalho, acidentes de trabalho e doenças profissionais, greves e prestadores de serviços.
2 -A informação relativa à caracterização da atividade social dos empregadores deve ser registada e atualizada no SIOE, em formato eletrónico, de acordo com a seguinte estrutura:
a)Identificação e caracterização do empregador público;
b)Mapas de pessoal;
c)Quadros de pessoal;
d)Fluxos de entradas e saídas de trabalhadores;
e)Atividades de formação profissional dos trabalhadores;
f)Atividades de segurança e saúde no trabalho, designadamente:
i)Número de exames médicos a trabalhadores com menos de 50 anos;
ii)Número de exames médicos a trabalhadores com mais de 50 anos;
iii)Ações de formação no âmbito de segurança no trabalho;
g)Acidentes de trabalho e doenças profissionais;
h)Greves;
3 -O conteúdo, a estrutura, a fixação dos prazos e da periodicidade de registo e atualização da informação prevista nos números anteriores são aprovados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, das autarquias locais, do trabalho, solidariedade e segurança social e da saúde.
4 -(Revogado.)

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/12/2023

Lei n.º 82/2023 - 1.ª Série(29/12/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019

Até: 29/12/2023