1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, os empregadores públicos têm, nos termos e para os efeitos da presente lei, o dever de:
a)Proceder ao correto e atempado registo e atualização da informação no SIOE;
b)Prestar toda a colaboração que seja solicitada pela entidade gestora.
2 -Os empregadores públicos do universo da administração local autárquica, incluindo dos respetivos setores empresariais, bem como as entidades intermunicipais, procedem ao registo e atualização de toda a informação prevista na presente lei no Sistema Integrado de Informação das Autarquias Locais (SIIAL), criado junto da Direção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), a adaptar e desenvolver por esta em articulação com a entidade gestora para cumprimento das obrigações resultantes da presente lei.
3 -Compete à DGAL comunicar e assegurar à entidade gestora, para efeitos da sua integração no SIOE, o acesso aos dados a que se refere o número anterior, nos termos a fixar por despachos dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, de forma a garantir a qualidade e consistência dos dados e a sua correta e atempada integração.
4 -A DGAL exerce no SIIAL as competências e obrigações atribuídas à entidade gestora, designadamente em matéria de segurança e proteção dos dados de identificação e demais dados pessoais em cumprimento do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados e demais legislação aplicável.