1 -Para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 2 do artigo 6.º, sempre que ocorra uma greve, os empregadores públicos procedem à recolha e ao registo de informação sobre a adesão, sem identificação individualizada dos respetivos trabalhadores, para efeitos de apuramento e divulgação.
2 -A informação sobre as greves, a registar no SIOE, é a seguinte:
a)Número total de trabalhadores;
b)Número de trabalhadores relevantes para efeitos do cômputo de adesão à greve;
c)Número de trabalhadores ausentes por motivo de greve, nos termos da legislação laboral aplicável, e duração da paralisação;
d)Número total de unidades desconcentradas ou estabelecimentos, caso aplicável;
e)Serviço central ou unidade local sede encerrado, caso aplicável.
3 -Para efeitos dos números anteriores não haverá reporte de informação sobre a greve ao nível de unidades empregadoras com dez ou menos trabalhadores sendo a mesma veiculada ao nível da unidade orgânica que a integre com mais de dez trabalhadores caso exista.
4 -As condições técnicas para registo e divulgação dos dados das greves são fixadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e das autarquias locais, mediante proposta da entidade gestora.
5 -Os empregadores públicos têm acesso à respetiva informação sobre as greves registadas no SIOE, com emissão automática de relatório.
6 -Pode ainda ser permitido o acesso a informação sobre as greves registadas nos termos dos números anteriores a outros empregadores públicos, designadamente secretarias-gerais, responsáveis pela elaboração e divulgação de relatórios, gerais ou setoriais, e de mapas de adesão às greves.