Saltar para o conteudo principal

Artigo 21.ºComunicações

Vigente desde: 14/09/2009
As comunicações previstas no presente capítulo devem ser efectuadas por meio célere, designadamente telegrama, telefone, telefax ou correio electrónico.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009