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Artigo 22.ºEficácia do resultado da verificação da situação de doença

Vigente desde: 14/09/2009
O empregador não pode fundamentar qualquer decisão desfavorável para o trabalhador no resultado da verificação da situação de incapacidade temporária para o trabalho por doença, efectuada nos termos dos artigos 17.º ou 18.º, enquanto decorrer o prazo para requerer a reavaliação ou, se esta for requerida, até à decisão final.

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Vigente desde: 14/09/2009