Saltar para o conteudo principal

Artigo 28.ºExecução de sentença de despejo

Vigente desde: 14/09/2009
A execução de sentença de despejo em que a causa de pedir tenha sido a falta de pagamento das rendas suspende-se quando o executado prove que a mesma se deveu a ter retribuições em mora por período superior a 15 dias.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/09/2009