O tribunal notifica o Fundo de Socorro Social do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., da decisão que ordene a suspensão da execução da sentença de despejo, bem como da identidade do credor e do montante das prestações ou rendas em mora, a fim de que aquela assegure o respectivo pagamento, nos termos a regulamentar.
Artigo 29.º — Salvaguarda dos direitos do credor
Vigente desde: 14/09/2009
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Vigente desde: 14/09/2009