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Artigo 1.ºObjeto e âmbito de aplicação

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O presente decreto-lei regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial.
2 -O presente diploma aplica-se a qualquer ligação com o Porto Santo, ainda que os passageiros beneficiários residentes naquela ilha tenham que utilizar a ligação inter-ilhas, aérea ou marítima, e tenham como destino final o continente ou a Região Autónoma dos Açores.
3 -O subsídio social de mobilidade aplica-se a todas as viagens cujo destino final ou escala seja um porto ou aeroporto localizado na Região Autónoma dos Açores ou no continente, desde que incluída num único número de bilhete, independentemente do número de escalas.
4 -Os n.os 2 e 3 aplicam-se apenas nos casos em que as ligações se efetuem num período máximo de 24 horas.

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