Saltar para o conteudo principal

Artigo 4.ºSubsídio social de mobilidade

Vigente desde: 06/09/2019
1 -A atribuição do subsídio social de mobilidade ao beneficiário implica a compra e a utilização efetiva do bilhete, e corresponde ao pagamento de um valor variável sem limite máximo.
2 -O beneficiário paga, no ato da compra, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, os máximos de 86 euros tratando-se de residentes e equiparados e 65 euros tratando-se de estudantes, e, nas viagens entre a Região Autónoma da Madeira e a Região Autónoma dos Açores, os máximos de 119 euros, tratando-se de residentes e equiparados, e 89 euros tratando-se de estudantes.
3 -Os cidadãos beneficiários que não tenham procedido à utilização efetiva do bilhete no prazo de um ano ficam em situação de incumprimento, sendo obrigados à devolução do valor do subsídio social de mobilidade ao Estado.
4 -Podem ser aprovadas portarias autónomas e com critérios diferenciados para o transporte marítimo e para o transporte aéreo.
5 -Não é atribuído subsídio social de mobilidade, sempre que o custo elegível seja de montante igual ou inferior ao fixado no n.º 2.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 06/09/2019