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Artigo 5.ºEntidade prestadora do serviço de pagamento

Vigente desde: 06/09/2019
1 -O pagamento do subsídio social de mobilidade é efetuado pela entidade prestadora do serviço de pagamento designada para o efeito, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e dos transportes aéreo e marítimo, que demonstre ter capacidade e experiência de prestação de serviços de pagamento, sendo a prestação do serviço atribuída de acordo com as normas da contratação pública, sempre que aplicável.
2 -Sem prejuízo do direito de regresso relativamente aos beneficiários, a entidade prestadora do serviço de pagamento é responsável pela verificação da documentação comprovativa da elegibilidade do beneficiário, não lhe sendo devido pelo Estado qualquer reembolso por pagamentos feitos indevidamente ou com base em documentação incompleta ou incorreta.

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Vigente desde: 06/09/2019