- 1 -Para além dos contributos individuais, a participação dos cidadãos interessados na gestão efectiva do património cultural pela Administração Pública poderá ser assegurada por estruturas associativas, designadamente institutos culturais, associações de defesa do património cultural, e outras organizações de direito associativo.
- 2 -Para os efeitos da presente lei, entende-se por estruturas associativas de defesa do património cultural as associações sem fins lucrativos dotadas de personalidade jurídica constituídas nos termos da lei geral e em cujos estatutos conste como objectivo a defesa e a valorização do património cultural ou deste e do património natural, conservação da natureza e promoção da qualidade de vida.
- 3 -As estruturas associativas de defesa do património cultural são de âmbito nacional, regional ou local e de representatividade genérica ou específica, nos termos da lei que as regular.
- 4 -As estruturas associativas de defesa do património cultural gozam do direito de participação, informação e acção popular, nos termos da presente lei, da lei que as regular e da lei geral.
- 5 -A Administração Pública e as estruturas associativas de defesa do património cultural colaborarão em planos e acções que respeitem à protecção e à valorização do património cultural.
- 6 -As administrações central, regional e local poderão ajustar com as estruturas associativas de defesa do património cultural formas de apoio a iniciativas levadas a cabo por estas últimas, em particular no domínio da informação e formação dos cidadãos.
- 7 -(Revogado).
Artigo 10.º — Estruturas associativas de defesa do património cultural
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/07/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/07/2021
Lei n.º 36/2021 - 1.ª Série(14/06/2021)
Original