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Artigo 104.ºContra-ordenações especialmente graves

Vigente desde: 08/09/2001
a)O deslocamento ou a demolição de imóveis classificados, ou em vias de classificação, fora das condições referidas nos artigos 48.º e 49.º;
b)A realização de obras que hajam sido previamente embargadas de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 47.º;
c)A exportação e a expedição de bens classificados, ou em vias de classificação, em violação do disposto no artigo 65.º;
d)A violação do disposto no n.º 1 do artigo 64.º, quando o agente retirar um benefício económico calculável superior a 20000000$00.

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Vigente desde: 08/09/2001