Quem, por inobservância de disposições legais ou regulamentares ou providências limitativas decretadas em conformidade com a presente lei, destruir vestígios, bens ou outros indícios arqueológicos é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa até 360 dias.
Artigo 103.º — Crime de destruição de vestígios
Vigente desde: 08/09/2001
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Vigente desde: 08/09/2001