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Artigo 16.ºFormas de protecção dos bens culturais

Vigente desde: 08/09/2001
1 -A protecção legal dos bens culturais assenta na classificação e na inventariação.
2 -Cada forma de protecção dá lugar ao correspondente nível de registo, pelo que existirá:
a)O registo patrimonial de classificação;
b)O registo patrimonial de inventário.
3 -A aplicação de medidas cautelares previstas na lei não depende de prévia classificação ou inventariação de um bem cultural.

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