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Artigo 19.ºInventariação

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Entende-se por inventariação o levantamento sistemático, actualizado e tendencialmente exaustivo dos bens culturais existentes a nível nacional, com vista à respectiva identificação.
2 -O inventário abrange os bens independentemente da sua propriedade pública ou privada.
3 -O inventário inclui os bens classificados e os que, de acordo com os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º e o n.º 1 do artigo 14.º, mereçam ser inventariados.
4 -O inventário abrange duas partes: o inventário de bens públicos, referente aos bens de propriedade do Estado ou de outras pessoas colectivas públicas, e o inventário de bens de particulares, referente aos bens de propriedade de pessoas colectivas privadas e de pessoas singulares.
5 -Só a título excepcional, e mediante despacho devidamente justificado do membro do governo central ou regional responsável pela área da cultura, os bens não classificados pertencentes a pessoas colectivas privadas e as pessoas singulares serão incluídos no inventário sem o acordo destas.
6 -Ficarão a constar do inventário independentemente do desfecho do procedimento os bens que se encontrem em vias de classificação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

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