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Artigo 20.ºDireitos especiais dos detentores

Vigente desde: 08/09/2001
a)O direito de informação quanto aos actos da administração do património cultural que possam repercutir-se no âmbito da respectiva esfera jurídica;
b)O direito de conhecer as prioridades e as medidas políticas já estabelecidas para a conservação e valorização do património cultural;
c)O direito de se pronunciar sobre a definição da política e de colaborar na gestão do património cultural, pelas formas organizatórias e nos termos procedimentais que a lei definir;
d)O direito a uma indemnização sempre que do acto de classificação resultar uma proibição ou uma restrição grave à utilização habitualmente dada ao bem;
e)O direito de requerer a expropriação, desde que a lei o preveja.

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Vigente desde: 08/09/2001