Saltar para o conteudo principal

Artigo 27.ºAudiência dos interessados

Vigente desde: 08/09/2001
1 -Os interessados têm o ónus de carrear para a instrução do procedimento todos os factos e elementos susceptíveis de conduzir a uma justa e rápida decisão e devem ser ouvidos antes de tomada a decisão final, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
2 -Quando o número de interessados for superior a 10 proceder-se-á a consulta pública, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 08/09/2001